Processo 5149272-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149272-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149272-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : DEOCLESIO ARTUR PALMA ADVOGADO(A) : VANDERLANIA TRINDADE (OAB RS091867) ADVOGADO(A) : Paula Nedeff Timm (OAB RS053854) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG ADVOGADO(A) : MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) ADVOGADO(A) : ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247) ADVOGADO(A) : THEODORO SCHAFER (OAB RS077488) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.  ELEMENTOS NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO DA BENESSE. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pretendida pela parte agravante. Em resumo, defende o recorrente sua hipossuficiência econômica para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia recursal se resume em averiguar a alegada condição de hipossuficiência econômica da parte agravante para concessão do benefício da gratuidade judiciária, à luz dos critérios previstos no art. 98 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De todo modo, ainda é possível à parte adversa impugnar a concessão do benefício, caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso provido, em decisão monocrática.  Tese de julgamento: " Preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade judiciária, deve ser concedido o benefício. " Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 98 e 99.  Jurisprudência relevante citada:   STJ, AgRg no REsp 1508107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA  Vistos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEOCLESIO ARTUR PALMA hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 201, DESPADEC1 ): No  evento 148, DESPADEC1 , a AJG foi deferida a DARCI ANTONIO PALMA ( evento 127, COMP2 ) e MADEPALMA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ( evento 127, COMP6 ). Bem como no  evento 177, DESPADEC1 , foi deferida a Terezinha Locks Palma. Então a análise da AJG pende com relação a Deomar e Deoclesio. Com relação à Deomar, não foram juntados documentos de comprovação de hipossuficiência, então indefiro a AJG. Com relação à Deoclesio, tendo em vista a parte auferir quantia bruta mensal e ter um patrimônio que, juntos, não condizem com quem se diz hipossuficiente  financeiro, evento 199, ANEXO4 , entendo que o executado não se enquadra entre aqueles beneficiários da gratuidade judiciária, por isso indefiro o pedido. Deoclesio impugnou a avaliação com a fundamentação de que está desatualizada e pediu nova avaliação,  evento 176, PET1 . Sendo assim, considerando que a avaliação foi efetuada em 2021, defiro o pedido, ficando a cargo do executado Deoclesio efetuar o pagamento dos honorários periciais. Intime-se a perita para que informe o valor dos honorários para efetuar a atualização da avaliação do  evento 77, PET1 . Da manifestação, intime-se o executado Deoclesio para resposta e, após, façam-se conclusos. Em razões ( evento 1, INIC1 ),…

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