Processo 5149287-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5149287-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A) : KLEIBER JOSE BUZZI ROCCHI (OAB RS083042) ADVOGADO(A) : PRISCILA BERNARDO KRAMER (OAB RS106138) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO FERIGOLLO ZORZI (OAB RS126307) ADVOGADO(A) : JAINE DE MELLO GUERREIRO (OAB RS130299) ADVOGADO(A) : EVERSON CORRÊA DIAS (OAB RS077650) AGRAVADO : LUIZ ZANDONA NETO ADVOGADO(A) : LEONARDO PINTO IZAGUIRRY (OAB SP477469) AGRAVADO : RAFAEL ZANDONA ADVOGADO(A) : LEONARDO PINTO IZAGUIRRY (OAB SP477469) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida em ação monitória que reconheceu a ilegitimidade passiva de dois corréus, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a eles, fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor integral da causa e, em decisão posterior, aplicou multa de 1% por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de responsabilidade solidária autônoma dos agravados, não suscitada na origem, pode ser conhecida em sede recursal; (ii) saber se o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravados, fundado no fato de que as dívidas foram constituídas após o registro da alteração societária, é correto; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor integral da causa ou por apreciação equitativa; e (iv) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de responsabilidade solidária autônoma dos agravados não foi suscitada na origem; sua introdução em sede recursal viola o princípio do contraditório (art. 9º do CPC), configurando inovação recursal que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 4. A ilegitimidade passiva dos agravados é confirmada: o registro da alteração societária na Junta Comercial produziu eficácia perante terceiros (art. 1.154 do CC), e a responsabilidade do ex-sócio cedente, nos termos dos arts. 1.003, p.u., 1.032 e 1.057, p.u., do CC, restringe-se às obrigações constituídas durante o período em que detinha a qualidade de sócio; as dívidas cobradas foram todas formalizadas após a data de retirada dos agravados do quadro social, fato incontroverso e confirmado pela própria agravante em suas razões recursais. 5. Os honorários sucumbenciais não podem ser fixados sobre o valor integral da causa: a exclusão de corréus do polo passivo sem extinção do crédito não gera proveito econômico imediato e aferível, tornando o valor inestimável e impondo o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; consoante entendimento do STJ (Tema nº 1059/STJ). 6. A multa por embargos de declaração protelatórios pressupõe dolo, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; como os embargos versavam sobre questão jurídica genuinamente controvertida, com fundamento normativo concreto e respaldo em entendimento do STJ, não se verifica propósito protelatório, e a penalidade deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.