Processo 5149291-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149291-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149291-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fraude Bancária AGRAVANTE : PEDRO DA LUZ ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO DA LUZ contra a decisão proferida nos autos da ação indenizatória que move em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ITAU UNIBANCO S/A, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BV S/A, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): VISTOS, ETC. Consoante afirma o Colendo STJ, “ para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto ” (AgRg no AREsp 239.341 PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013). Dessa forma, com espeque no art. 98, §5°, do CPC, que permite o  fracionamento1  do beneplácito, considerando a possibilidade de o autor custear honorários ao defensor contratado - o que pressupõe compreender que pode arcar com os honorários da parte contrária,  defiro parcialmente a gratuidade postulada ,  a fim de não obstar o acesso à justiça , porém afasto da gratuidade os honorários advocatícios eventualmente devidos ao procurador da parte contrária em caso de eventual sucumbência previstos no art. 98, §1º, VI, do CPC. O autor fundamenta sua pretensão no golpe do falso amor, ocasião em que pretende a responsabilização das instituições financeiras por transações pix que realizou. A cronologia dos fatos relevantes pode ser assim sintetizada: 30/12/2025:  Início do contato da fraudadora ("Cris") com o autor via WhatsApp. 05/01/2026:  Primeiro pedido de empréstimo pela fraudadora (R$ 150,00), com fornecimento de dados bancários para depósito. 09/02/2026:  Contratação de empréstimo junto à BMP Sociedade de Crédito (R$ 650,00 creditados na conta Santander do autor). 23/02/2026:  Contratação de empréstimo junto à Crefaz (R$ 2.000,00 creditados na conta Santander). 09/03/2026:  Contratação de empréstimo junto à Via Capital (valor total R$ 9.102,78; valor liberado R$ 8.802,63, creditado na conta Santander). 17/03/2026 a 23/03/2026:  Período central das transferências fraudulentas via PIX, totalizando R$ 26.574,07, realizadas a partir da conta do autor no Banco BV S.A., pulverizadas para múltiplos destinatários e instituições. 23/03/2026:  O autor toma ciência de suposta fraude ao ser informado por seu empregador (Vassoler Alimentos Ltda.) sobre solicitação de desconto em folha referente a empréstimo consignado junto à Via Capital que desconhecia. 24/03/2026:  Registro de Boletim de Ocorrência (Ocorrência Policial nº 7534/2026/150808 — DPPA Passo Fundo) e reclamação junto ao Procon Municipal de Passo Fundo. A abertura da conta Santander em nome do autor é um dos pontos centrais da demanda. O extrato da conta Santander demonstra que a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados