Processo 5149293-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149293-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JOCELIA PRESTES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Revisional, indeferiu a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, com base na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, não contemplando a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial. 2. A tese da "taxatividade mitigada", estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, exige a comprovação de que a reanálise da questão em sede de eventual recurso de apelação resultará em total inutilidade da posterior manifestação judicial. 3. No caso, não há risco de ineficácia da prova caso não venha a ser produzida neste momento processual, podendo a matéria ser apreciada posteriormente, com a reabertura da instrução, se necessário. 4. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer de agravos de instrumento interpostos contra decisões que indeferem produção de provas, por não estarem incluídas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão que, na ação revisional proposta por JOCELIA PRESTES DOS SANTOS, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Em suas razões, a agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento, invocando a tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, sob pena de anulação de todo o processo. Defende a necessidade da prova pericial para demonstrar a não abusividade das taxas de juros contratadas, com base na análise do perfil de risco de crédito do agravado, das garantias ofertadas, do prazo do contrato e do histórico da tomadora. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.821.182/RS e AgInt no AREsp nº 2.484.641/RS) que afastam a mera comparação com a taxa média de mercado do Banco Central como único critério para aferir abusividade, exigindo a análise das peculiaridades do caso concreto. Argumenta que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impedindo-a de produzir prova essencial para o exercício de sua defesa,…
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