Processo 5149299-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149299-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149299-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : ENTHONY EDUARD DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu o processamento de ação revisional e deferiu a gratuidade de justiça, mas não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova, formulado na petição inicial, em relação à comprovação dos fatores que influenciaram a composição da taxa de juros remuneratórios pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é cabível, pois não há decisão recorrível sobre a inversão do ônus da prova, já que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre o pedido, sendo o pronunciamento judicial silente quanto a essa questão. 2. A ausência de manifestação judicial não gera gravame que justifique a interposição do recurso, pois não há conteúdo decisório a ser reformado. 3. O ordenamento jurídico prevê os embargos de declaração como instrumento adequado para sanar omissões em pronunciamentos judiciais, conforme o art. 1.022, II, do CPC. 4. A parte agravante deveria ter oposto embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, e apenas após eventual decisão sobre a questão, se prejudicada, poderia interpor agravo de instrumento. 5. A utilização inadequada do agravo de instrumento acarreta a ausência de interesse recursal, resultando na inadmissibilidade do recurso, conforme o art. 1.001 do CPC, que estabelece que dos despachos não cabe recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENTHONY EDUARD DOS SANTOS CORREA  contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO C6 CONSIGNADO S.A. . Eis a decisão atacada ( evento 16, DESPADEC1 ): Vistos. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Preenchidos os requisitos essenciais, admito o processamento da ação, pelo procedimento comum. Com observância dos arts. 250 e 251 do Código de Processo Civil 1 2 , cite-se a parte ré para desde logo contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cientifique-se a parte ré também de que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil 3 , deve informar a este juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de considerarem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Inexitosa a localização da parte ré, intime-se a parte autora para indicar novos endereços e proceda-se a novas tentativas nos endereços que forem informados, por correio. Frustrada a citação por correio, fica deferida a expedição de mandado ao oficial de justiça. Contestada a ação, abra-se prazo para a réplica. Intime-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alegou que a decisão agravada merece reforma, pois, embora tenha admitido o processamento da ação revisional e…

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