Processo 5149307-50.2026.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5217801-64.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS - OVG AGRAVADA: GIOVANA GABRIELA PAULINA BELEM RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA UNIVERSITÁRIO DO BEM (PROBEM). SUSPENSÃO DE BOLSA DE ESTUDO. APLICAÇÃO DE NORMA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu tutela liminar para suspender ato administrativo que excluiu estudante do Processo Seletivo PROBEM 2026/1, assegurando sua permanência no certame e a manutenção da bolsa de estudos. A recorrente sustentou a inadequação da via mandamental e a legalidade da aplicação de critérios supervenientes de avaliação institucional para restrição do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é cabível quando a controvérsia decorre da aplicação concreta de atos normativos sobre a situação individualizada; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que afastou a exclusão de candidata do PROBEM com fundamento em norma superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível quando dirigido contra atos administrativos concretos e individualizados decorrentes da aplicação de norma, não incidindo a vedação da Súmula nº 266 do STF, destinada às impugnações de lei em tese. 4. A candidata realizou sua inscrição e foi contemplada no programa sob a vigência de regras que não exigiam o critério posteriormente adotado para justificar sua exclusão, sendo vedada a aplicação retroativa de norma mais gravosa em prejuízo de situação jurídica já consolidada. 5. O próprio regulamento posteriormente editado preserva os benefícios já concedidos aos estudantes contemplados, restringindo a vedação apenas à inclusão de novos beneficiários, circunstância que evidencia a plausibilidade do direito invocado. 6. A alteração das regras do certame após o encerramento das etapas de seleção viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vinculação ao edital. 7. O perigo de dano está configurado pelo risco concreto de interrupção da formação acadêmica em curso de elevada onerosidade, sendo insuficiente a alternativa de transferência para afastar a urgência da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “1. A Súmula nº 266 do STF não impede a impetração de mandado de segurança contra atos administrativos concretos decorrentes da aplicação de norma jurídica. 2. É vedada a aplicação retroativa de norma administrativa mais gravosa para excluir candidato regularmente contemplado em programa público sob regime jurídico anterior. 3. A Administração Pública está vinculada às regras do edital e não pode alterar critérios do certame em prejuízo dos participantes após a consolidação das etapas seletivas. 4. A tutela de urgência deve ser mantida quando demonstradas a probabilidade do direito e o risco concreto de interrupção da formação acadêmica do beneficiário.” Dispositivos relevantes…
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