Processo 5149308-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5149308-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FELICIDADE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) ADVOGADO(A) : JAQUELINE PORTO SALDANHA (OAB RS098150) ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA BATISTA (OAB RS107961) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ADMISSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AO USO DE ÁREAS COMUNS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 . O art. 323 do Código de Processo Civil é aplicável, por analogia, ao processo de execução, conforme autoriza o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma, pois visa a evitar a multiplicação desnecessária de demandas para cobrança de obrigações de trato sucessivo, como as cotas condominiais. 2 . A cota condominial é obrigação de trato sucessivo e propter rem , cuja renovação mensal decorre da relação condominial, sendo seu valor determinável pela convenção e pelas deliberações assembleares, o que não compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, nos termos do art. 783 do CPC. 3 . A pretensão relativa à restrição ao uso das áreas comuns deve ser veiculada em ação própria, perante o juízo competente, onde o agravante poderá apresentar todos os argumentos e requerer as tutelas cabíveis. 4 . A exceção de pré-executividade destina-se a matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória, sendo inadequada para veicular pretensão inibitória ou declaratória, como o reconhecimento da ilegalidade de uma conduta e a garantia de acesso a áreas comuns, as quais demandam cognição plena e eventual produção de provas. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAINAN BARBOSA DUARTE ANDRADE em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FELICIDADE em desfavor do agravante. A decisão agravada rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, nos seguintes termos ( 81.1 ): DIANTE DO EXPOSTO , REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por THAINAN BARBOSA DUARTE ANDRADES em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FELICIDADE . Outrossim, preclusa a decisão, expeça-se o competente alvará para liberação do montante do valor de R$ 1.125,49 (mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados no evento 73, PET1 , pág. 05. Após a expedição do alvará, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito remanescente, para prosseguimento da execução. Nas razões recursais ( 1.1 ), o agravante argumentou, em síntese, pela impossibilidade de inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo de ação de execução de título extrajudicial, alegando a inaplicabilidade do art. 323 do Código de Processo Civil ao processo executivo, e a ausência de liquidez dessas cotas. Suscitou, ademais, a ilegalidade da restrição ao uso das áreas comuns do condomínio imposta ao condômino inadimplente, afirmando que tal medida constitui sanção abusiva que viola o direito de propriedade e que a discussão seria cabível em exceção de pré-executividade. Postulou, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o…
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