Processo 5149315-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149315-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149315-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : ROSANI BERNARDY RECH ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA (OAB RS030079) ADVOGADO(A) : LUCIANA CREMONESE RECH (OAB RS133958) ADVOGADO(A) : JULIANO VIEIRA DA COSTA (OAB rs065426) INTERESSADO : BERTINO RECH ADVOGADO(A) : RUAN PABLO RATHKE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.  DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRACHEQUE ACOSTADOS QUE REVELAM O RECEBIMENTO, DE PROVENTOS MENSAIS BRUTOS ACIMA DE 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO HAVENDO, DE OUTRO LADO, PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR EVENTUAIS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO PERMITAM À RECORRENTE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE  REVOGOU  O  BENEFÍCIO  DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE.  DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que revogou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita anteriormente concedido a recorrente. Informa a agravante que os rendimentos declarados no ano calendário 2024, exercício 2025 (que serviu como base para a decisão agravada) correspondem a uma média mensal de R$ 7.804,92 (sete mil, oitocentos e quatro reais e noventa e dois centavos), quantia que não supera o patamar de 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, considerando o atual salário-mínimo que é de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Sustenta que a decisão foi demasiadamente genérica e dissociada da documentação acostada aos autos, visto que o Juízo se limitou a arguir que a renda declarada da Agravante seria, em tese, superior à 05 (cinco) saláriosmínimos, o que de fato não condiz com a realidade, conforme declaração de imposto de renda anexada aos autos e que serviu de parâmetro da a revogação da gratuidade judiciária. Requer a reforma da decisão e o provimento do agravo. É, em síntese, o relatório.  Cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, do CPC, combinado com o art. 206, XXXVI, do RITJRS, na esteira do enunciado da Súmula 568 do STJ, por tratar de matéria que já foi reiteradamente submetida a exame no âmbito desta Corte e que encontra solução unânime no âmbito deste Colegiado. Esta Corte tem entendimento majoritário no sentido de aceitar a mera declaração ou afirmação de pobreza para autorizar a concessão do benefício, sem, contudo, abdicar o Poder Judiciário de, presente o caso concreto, examinar a situação de riqueza para, mesmo frente à afirmação da parte, indeferir a gratuidade. Ou seja, não é imperativo encontrar-se em situação de miserabilidade, mas sim em momento onde não possa efetuar o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entretanto, no caso concreto, inexistem documentos juntados aos autos a demonstrar a necessidade alegada. Assim, se efetivamente a parte não pode arcar com o ônus do processo, deveria ter trazido aos autos documentos que comprovassem tal situação. Mais especificamente: documentos que comprovassem as despesas, pois, embora não se exija a miséria na acepção literal da palavra, não se pode conceder a assistência judiciária à parte que deixa de trazer aos autos a prova concreta de suas despesas, o que viabiliza o reconhecimento da necessidade. Neste sentido, leciona Nelson Nery Júnior: "2. Dúvida fundada…

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