Processo 5149325-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149325-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149325-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : 53.129.551 MONIQUE DAUDT DA SILVA ADVOGADO(A) : NICOLE RODRIGUES (OAB RS129262) ADVOGADO(A) : EDUARDO CEZARIO DIAS (OAB RS131686) ADVOGADO(A) : MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS088258) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica constituída na forma de Microempreendedor Individual (MEI) contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, após intimação para apresentar declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, determinação que não foi atendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente, a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não é automática e exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula n.º 481 do STJ. 2. Ao contrário da pessoa natural, para a qual a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, à pessoa jurídica incumbe o ônus de demonstrar, de forma robusta, sua efetiva incapacidade financeira. 3. A agravante, intimada a apresentar a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, limitou-se a juntar consulta ao portal da Receita Federal demonstrando a ausência de declarações em nome da sócia pessoa física, o que não se presta a comprovar a situação financeira da empresa. 4. A prova da condição financeira da pessoa física titular não se confunde com a prova da capacidade financeira da pessoa jurídica, sendo esta a parte no processo e, portanto, o sujeito cuja hipossuficiência deve ser aferida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional que depende de comprovação cabal da insuficiência de recursos, não sendo suficiente, para esse fim, a apresentação de declaração unilateral de hipossuficiência ou de documentos relativos à situação financeira da pessoa física sócia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 481; STJ, Súmula n.º 568; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51572670320248217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 26-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por 53.129.551 MONIQUE DAUDT DA SILVA em face da decisão proferida no juízo de origem nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): "Conforme decisão anterior, foi determinado a juntada de declaração de IR pessoa jurídica, o que não foi atendido pela parte. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, ficando a autora intimada a proceder o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição." Em razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante, pessoa jurídica de direito privado, postula a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Sustenta, em síntese, a sua hipossuficiência financeira para arcar…

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