Processo 5149326-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149326-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) AGRAVADO : CELESTE JOAO MIZDAL ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CENTRAL DE CÁLCULOS, COM ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ATÉ A DATA DE 20 DE JUNHO DE 2016, QUE CORRESPONDE AO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 9, INCISO II, DA LEI 11.101 DE 2005. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA DEVEDORA, ORA AGRAVANTE. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. O PEDIDO RECURSAL DE QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJAM ATUALIZADOS ATÉ A DATA DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM MARÇO DE 2023, CARECE DE UTILIDADE E DE INTERESSE PRÁTICO, POIS A LIMITAÇÃO ANTERIOR, EM 20 DE JUNHO DE 2016, COM A QUAL EXPRESSAMENTE ANUIU, LHE É FATICAMENTE MAIS FAVORÁVEL AO ESTANCAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CERCA DE SETE ANOS ANTES DA DATA PRETENDIDA NO AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inconformada com a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move CELESTE JOAO MIZDAL , que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada. Em suas razões - evento 1, INIC1 , sustenta, essencialmente, a natureza concursal do crédito principal e acessório (honorários advocatícios), defendendo que, em razão do fato gerador antecedente ao deferimento de sua primeira recuperação judicial (20 de junho de 2016), o crédito principal deveria ter sua atualização limitada àquela data. No que tange aos honorários de sucumbência, argumenta que, embora constituídos com o trânsito em julgado em 24 de junho de 2016, seriam concursais à segunda recuperação judicial (deferida em 2023), impondo-se a limitação da atualização a março de 2023. Dessa forma, alega a existência de excesso de execução no valor de R$ 9.263,13, postulando o reconhecimento da concursalidade e, consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença, com a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja reconhecido o excesso de execução e a concursalidade do crédito. Deferido o efeito supensivo e determinada a intimação da parte adversa, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo contrarrecursal, confome evento 13 do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Analisando a questão controvertida, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do TJRS e do STJ, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III e VIII, do CPC. Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão - evento 74, DESPADEC1 : 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI S.A. , com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, em face do cumprimento promovido por CELESTE JOÃO MIZDAL . Sustenta…
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