Processo 5149334-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149334-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149334-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : GETULIO SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial grafodocumentoscópica/digital em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A matéria relativa ao indeferimento de prova pericial não está sujeita à preclusão imediata, podendo ser suscitada em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere produção de prova pericial, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51437249320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 09-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51489334320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 22-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50167740520268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 29-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA  Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GETULIO SANTIAGO DA SILVA , nos autos da  ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com c/c repetição de indébito e danos morais , ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A , em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora.   Transcrevo, por oportuno, a decisão recorrida ( evento 32, DESPADEC1 , autos originários):    Vistos. Indefiro a prova pericial postulada, tendo em vista que é possível o juízo firmar a convicção a partir dos elementos constantes na prova documental já acostada, sendo desnecessária a realização da prova pericial. Ademais apenas retardaria o andamento do feito. Declaro encerrada a instrução do feito. Intimem-se. Para sentença. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 , autos recursais), a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial grafodocumentoscópica/digital. Defende que a perícia é o meio técnico idôneo e essencial para aferir a autenticidade da assinatura digital e a integridade do contrato eletrônico, afastando a presunção de veracidade que não é absoluta. Sustenta que o…

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