Processo 5149344-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149344-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : LUCIANA MAGALHAES GUSMAO FLEISCHHAUER ADVOGADO(A) : RAFAEL SPEROTTO (OAB RS060882) AGRAVANTE : EDUARDO FLEISCHHAUER ADVOGADO(A) : RAFAEL SPEROTTO (OAB RS060882) AGRAVADO : SANDRO ADRIANI CAMARGO ADVOGADO(A) : GUSTAVO PORTO BORJES (OAB RS062561) ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO BLUMEL GENEROSI (OAB RS111391) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA (OAB RS047002) ADVOGADO(A) : FLOR EDISON DA SILVA FILHO (OAB RS005687) ADVOGADO(A) : ADYR NEY GENEROSI FILHO (OAB RS020068) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu a impenhorabilidade de imóvel em ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios c/c cobrança, na qual parte agravante busca a substituição da penhora do imóvel residencial utilizado como moradia familiar, alegando a existência de outros bens suficientes à quitação da dívida e a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora do bem de família dos fiadores em contrato de locação, diante da existência de outros imóveis passíveis de penhora; (ii) estabelecer se é cabível o conhecimento, em sede recursal, do pedido subsidiário de substituição da penhora por outros bens indicados pelos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A penhorabilidade do bem de família dos fiadores em contrato de locação está prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, sendo válida conforme a Súmula 549 do STJ e os Temas 1127 do STF e 1091 do STJ. 2. A segunda parte da decisão agravada, no tocante à penhora de outros bens, apenas determinou a intimação da parte executada para comprovar documentalmente a titularidade dos imóveis indicados no contrato de locação, sem apreciar o mérito do pedido de substituição da penhora. 3. O pronunciamento judicial referente ao pedido subsidiário possui natureza de despacho de mero expediente, voltado ao regular impulso processual, sem conteúdo decisório apto a ensejar recurso. A apreciação originária do pedido de substituição da penhora pelo tribunal configuraria indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. A ausência de carga decisória do pronunciamento judicial impede a interposição de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 841 e 1.001; Lei nº 8.009/90, art. 3º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 549; STF, Tema 1127; STJ, Tema 1091; Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 26-07-2023; Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 31-05-2022; Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 22-09-2021; Agravo de Instrumento, Nº 50094359720238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em:…
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