Processo 5149399-61.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5149399-61.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5149399-61.2024.8.24.0930/SC APELANTE : SEBASTIANA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial SEBASTIANA DE OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em síntese, que buscou a casa bancária para realizar um mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, fora pactuado um contrato de cartão consignado de benefício, com inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Falou, ainda, que a conduta do Banco lhe causou prejuízos materiais e morais. Assim, pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para que a parte ré se abstenha de efetuar o respectivo desconto em seu benefício previdenciário. Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela repetição do indébito e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, acostou documentos, requerendo a concessão da justiça gratuita e a procedência dos pedidos inaugurais. 1.2) Da contestação Citada, a parte ré ofereceu contestação (evento 16) alegando, preliminarmente, a aplicação da supressio.  No mérito, discorreu sobre a regularidade da contratação digital. Também defendeu que a parte autora solicitou a emissão de cartão de crédito, sendo lícitas todas as cláusulas pactuadas, bem como sua contratação. Falou sobre a legalidade do cartão de crédito com margem consignável, da inexistência de responsabilidade civil e de danos morais, além da desnecessidade de cartão físico na modalidade contratada. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. 1.3) Do encadernamento processual Concedido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada (evento 11).  Manifestação sobre a contestação (evento 20). Determinada intimação da parte ré para se manifestar a propósito da tese sobre a falsidade da assinatura (evento 23).  Manifestação da parte ré (evento 27).  Determinação a realização da perícia (evento 29).  Determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, com a apresentação de procuração com firma reconhecida, atualizada e específica para a demanda, bem como comprovante de residência atualizado (evento 58).  Pedido de dilação de prazo (evento 67).  1.4) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoe proferiu sentença de extinção sem resolução de mérito (evento 70), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , extingo o feito sem apreciação do mérito. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita. 1.5) Do recurso Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 75),  alegando a regularidade da representação processual diante da validade da procuração apresentada. Requereu a reconsideração da decisão, em observância da primazia de decisão do mérito, considerando o avançado estágio processual. Discorreu sobre a desnecessidade de apresentação…

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