Processo 5149464-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149464-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : ALESSANDRA TERNI PEDRO ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) ADVOGADO(A) : RENATA PARISSI ABARNO (OAB RS084306) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de revisão contratual ajuizada contra instituição financeira, na qual a agravante pretendia a manutenção da posse do veículo, o depósito do valor incontroverso das parcelas, o afastamento da mora, a aplicação da teoria da imprevisão e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal para rediscutir, em agravo de instrumento interposto nos autos da ação revisional, matéria já apreciada em decisão anterior proferida na ação de busca e apreensão, da qual não foi interposto recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Tramitam entre as partes duas ações: a ação de busca e apreensão, ajuizada pelo banco, e a ação revisional, ajuizada pela agravante. Na ação de busca e apreensão, o pedido de tutela de urgência foi deferido e não foi impugnado por recurso, de modo que a decisão se estabilizou. 2. Ao interpor o presente agravo de instrumento na ação revisional, a agravante reitera os mesmos fundamentos voltados ao afastamento da mora, buscando rediscutir matéria já apreciada em decisão anterior da qual não recorreu, o que configura preclusão temporal. 3. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. 4. A ausência de interesse recursal impõe o não conhecimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte que deixa de recorrer de decisão que defere tutela de urgência em ação de busca e apreensão não pode rediscutir a mesma matéria em agravo de instrumento interposto nos autos de ação revisional conexa, por força da preclusão temporal e da ausência de interesse recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.251.331/RS; STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, Súmula 380. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA TERNI PEDRO em face da decisão proferida pelo Dr. Joao Paulo Bernstein (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra BANCO VOLKSWAGEN S.A. , indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 11.1 ): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às…
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