Processo 5149471-51.2025.8.09.0018
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5149471-51.2025.8.09.0018 Requerente: Jeniffer Catrine Santos De Morais Requerido: Estado De Goiás Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminarmente. 2.1.1. Da legitimidade passiva do Em sua contestação, o corréu Luís Augusto Alves da Silva suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelo suposto erro judiciário seria exclusiva do Estado de Goiás. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes constitui condição para o regular exercício do direito de ação e deve ser aferida à luz da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias. Segundo essa teoria, a verificação da legitimidade ad causam deve ocorrer em abstrato, a partir das afirmações formuladas pela parte autora, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia. Nessa perspectiva, a análise limita-se à verificação da existência de pertinência subjetiva entre os sujeitos indicados na demanda e a relação jurídica material narrada na exordial, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva procedência ou improcedência das alegações deduzidas. No caso dos autos, a autora afirma que o corréu Luís Augusto da Silva foi diretamente beneficiado pelo levantamento indevido da integralidade da indenização judicialmente reconhecida, embora parte dos valores lhe pertencessem. Sustenta, em síntese, que os valores que lhe eram destinados teriam sido recebidos exclusivamente pelo corréu, circunstância que teria contribuído para a ocorrência do prejuízo cuja reparação ora busca. Diante desse quadro fático, verifica-se a existência de vínculo direto entre o corréu e a pretensão deduzida, o que evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. As alegações defensivas no sentido de que não concorreu para o alegado dano, de que não teria obtido qualquer vantagem indevida ou, ainda, de que eventual responsabilidade seria exclusiva do ente estatal constituem matérias intrinsecamente relacionadas ao mérito da causa, cuja aplicação demanda análise do conjunto probatório e será realizada em momento oportuno. 2.1.2. Do julgamento antecipado. Tendo em vista que a presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de outras provas e que o feito já se encontra suficientemente instruído, aliado ao desinteresse das partes na produção de outras provas, realizar-se-á o julgamento antecipado do processo, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito. Superada a questão preliminar e não havendo outras pendências processuais, passo à análise do mérito. 2.2.1. Da responsabilidade civil do Estado. Sabe-se que a Constituição Federal, ao dispor a respeito da responsabilidade civil imputada ao Estado por ato praticado por seus agentes, estabelece em seu art. 37, § 6º, que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios…
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