Processo 5149474-42.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149474-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ENY TERESINHA DOS REIS ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : SUZIANE MENEGHETTI DA SILVA (OAB RS129100) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de produção de prova pericial destinada a aferir a capacidade de pagamento da parte autora e o risco da operação contratual, bem como o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora, por entender que a controvérsia sobre a abusividade dos encargos contratuais pode ser resolvida com base nos documentos já juntados aos autos, especialmente o instrumento contratual e os parâmetros objetivos de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere a produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo n.º 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC elenca taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo, entre elas, decisões de natureza instrutória, como as que versam sobre indeferimento de produção de provas. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, requisito que não se confunde com a mera possibilidade de cerceamento de defesa ou de futura anulação do processo. 3. O indeferimento de prova pericial não configura a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ, pois eventual cerceamento de defesa pode ser arguido em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que haja prejuízo irreparável à parte ou à efetividade do processo. 4. A urgência que autoriza a mitigação da taxatividade é aquela que torna a questão irreversível ou a sua análise posterior completamente inócua, o que não ocorre no caso de indeferimento de provas, cujo eventual equívoco pode ser integralmente corrigido em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido, em decisão monocrática, por inadmissibilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 932, III, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema Repetitivo 988); TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50799765320268217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 18.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato que lhe move ENY TERESINHA DOS REIS ,…
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