Processo 5149481-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149481-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149481-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : MARISA SILVIA LANIUS ADVOGADO(A) : GAYSITA SCHAAN RIBEIRO (OAB RS031724) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito. 2. Na decisão recorrida fundamentou-se o indeferimento na ausência de comprovação da hipossuficiência, afirmando que a declaração de imposto de renda juntada aos autos não demonstrava a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3. A agravante é pessoa idosa, com mais de 80 anos, e possui renda mensal de aproximadamente R$ 6.749,43, composta por aposentadoria por idade e pensão por morte, o que corresponderia a cerca de 4,16 salários-mínimos. 4. Sustenta que a decisão se baseou em premissa fática inexistente, pois nenhuma declaração de imposto de renda foi juntada aos autos, e que o juízo deveria ter oportunizado a complementação de documentos antes de indeferir o benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 5. Postula a reforma da decisão para concessão integral da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, sua concessão parcial, diferimento ou parcelamento mais adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se na decisão em que indeferida a gratuidade de justiça foi adequadamente fundamentada e se foram observadas as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, que veda o indeferimento imediato do benefício com base em critérios exclusivamente objetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida se baseou em premissa documental inexistente, pois mencionou declaração de imposto de renda que não foi juntada aos autos, o que configura ausência de fundamentação válida, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, fixou que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural com base em critérios exclusivamente objetivos. 3. Verificada a insuficiência dos elementos constantes nos autos, o magistrado deve determinar ao requerente a complementação da prova, indicando de modo preciso as razões que justificam o afastamento da presunção de hipossuficiência, conforme o art. 99, §2º, do CPC. 4. A análise da capacidade econômica da parte não pode se limitar à ausência imediata de determinados documentos, competindo ao juízo requisitar os documentos aptos a demonstrar a real situação financeira, tais como declarações de imposto de renda, extratos e comprovantes de rendimentos. 5. A adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado somente é admitida em caráter suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão recorrida desconstituída por nulidade decorrente de ausência de fundamentação, para que outra seja proferida com observância das teses fixadas no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. É nula a decisão que indefere a gratuidade de justiça requerida por pessoa natural com base em premissa documental…

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