Processo 5149494-49.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5149494-49.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5149494-49.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : CELIA MARIZA COSTA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a restituição ou compensação dos valores pagos a maior e reconhecendo a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iii) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 4. A instituição financeira não juntou o contrato aos autos, o que atrai a aplicação do art. 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ, impondo a adoção da taxa média de mercado. A taxa contratada supera expressivamente a média, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 5. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Contrato movida por CELIA MARIZA COSTA DE SOUZA , julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 30, SENT1 ): Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  o pedido formulado por  CELIA MARIZA COSTA DE SOUZA  contra  BANCO AGIBANK S.A , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)  DETERMINAR  a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada à época da celebração do contrato de 5,40% ao mês; b)  DETERMINAR  a restituição, na forma simples, ou a compensação com eventual saldo devedor, dos valores pagos a maior pela parte autora, em razão da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1%…

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