Processo 5149497-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5149497-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : PAULO RENATO FIORI EVANGELISTA ADVOGADO(A) : RAQUEL LESSA HORTA CASALINHO (OAB RS049702) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, com fundamento na existência de elevado patrimônio declarado, sem considerar a liquidez dos bens nem a renda mensal efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal e a natureza do patrimônio declarado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e o indeferimento somente é cabível quando houver nos autos elementos que afastem essa presunção, após oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. 2. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, vedou o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo fundamentação precisa e oportunidade de comprovação. 3. A renda mensal do agravante, proveniente de aluguéis, é inferior ao parâmetro de cinco salários-mínimos adotado pelo Enunciado nº 49 do TJRS, e os extratos bancários demonstram saldos residuais ínfimos. 4. A existência de patrimônio declarado, composto por imóveis de moradia e terreno, não afasta a presunção de hipossuficiência quando os bens são de baixa liquidez e não representam disponibilidade financeira para custear o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória e deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. A existência de patrimônio imobilizado não é fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça; a aferição da hipossuficiência deve considerar a liquidez e a disponibilidade dos ativos, bem como o fluxo de renda mensal da parte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Enunciado nº 49 do TJRS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50622653520268217000, Rel. Des. Alexandre Fernandes Gastal, j. 07-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO RENATO FIORI EVANGELISTA , insurgindo-se em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerida pelo agravante, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Considerando os comprovantes de bens e rendimentos trazidos aos autos, verifico que a situação de hipossuficiência financeira do autora não resta demonstrada, uma vez que titular de elevado patrimônio. Dessa forma, INDEFIRO o benefício da AJG postulado e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Em suas razões recursais, o agravante PAULO RENATO FIORI EVANGELISTA alegou que a decisão agravada indeferiu indevidamente o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, apesar de estarem…
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