Processo 5149498-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149498-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : MARIO AUGUSTO BRONDANI ANTONIAZZI ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) AGRAVANTE : LEUZYANNA STOLZ ANTONIAZZI ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) AGRAVADO : ADELINO ANTONIAZZI INDÚSTRIA MOAGEIRA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES (OAB RS083992) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. ADITAMENTO DA INICIAL. CONSENTIMENTO DO RÉU NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação ordinária, indeferiu a realização de prova oral e o aditamento da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: São duas as questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral; (ii) verificar a possibilidade de aditamento da inicial após a fase saneadora do processo e sem o consentimento expresso do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, permitindo o manejo do agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas nos incisos da mencionada norma. A decisão que indeferiu a realização da prova oral não está contemplada entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), tenha reconhecido a taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não há urgência da medida em questão, tampouco risco de inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação. A questão poderá ser suscitada como preliminar de eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. A ausência dos requisitos necessários para aplicação da tese de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso no tocante ao indeferimento da realização da prova oral. O art. 329, II, do CPC, estabelece que o aditamento da inicial, para aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, poderá ser requerido pela parte autora até o saneamento do processo, com consentimento do réu. A jurisprudência do STJ e do TJRS reforça a necessidade de consentimento expresso do réu para aditamento da inicial após a citação, não admitindo consentimento tácito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova oral não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, nem se caracteriza como situação de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II 1.009, § 1º, e 1.015 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.556.908/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 29/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 229.985/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2012; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº…
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