Processo 5149504-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149504-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : FABIA CELI FRIEDRICH LAVALL ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de reconhecimento do direito à prorrogação de dívida rural, cumulada com obrigação de fazer, movida por produtora rural em face de instituição financeira, visando à suspensão da exigibilidade de cédulas de crédito e à abstenção de inscrições em cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação; (ii) a comprovação da natureza rural das operações de crédito para justificar a prorrogação das dívidas nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Necessária dilação probatória para que seja realizada a análise da natureza das cédulas de crédito afim de verificar os requisitos do Manual de Crédito Rural. 3. A decisão agravada já determinou a abstenção de promover a negativação da parte autora, medida que, por ora, já se mostra apta a evitar eventual dano ao seu nome e crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53055948420248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 05-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50769845620258217000, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, J. 24-06-2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIA CELI FRIEDRICH LAVALL , em face da decisão que, proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento do direito à prorrogação de dívida rural c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de prorrogação provisória das operações de crédito rural nos seguintes termos ( evento 22, DESPADEC1 ): Trata-se de ação declaratória ajuizada por FABIA CELI FRIEDRICH LAVALL em face de BANCO DO BRASIL S/A, buscando o reconhecimento do direito à prorrogação de dívida rural e, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade de cédulas de crédito e a vedação de inscrições em cadastros restritivos. Por decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 , a tutela de urgência foi indeferida. Para tanto, o Juízo fundamentou a necessidade de comprovação inequívoca dos requisitos legais para a prorrogação compulsória do crédito rural, incluindo o prévio requerimento administrativo e a natureza rural dos títulos. A decisão também apontou a unilateralidade dos laudos apresentados e a aparente ausência de prova do pedido administrativo formal. A parte Autora opôs Embargos de Declaração ( evento 11, EMBDECL1 ), alegando omissão e contradição na decisão anterior,…
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