Processo 5149508-51.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149508-51.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Produto Impróprio RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : TECTONIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ARY ANEO TEDESCO (OAB RS023849) ADVOGADO(A) : ALEXANDER LUIZ CANALE (OAB RS050245) ADVOGADO(A) : GREGORIO ANEO TEDESCO (OAB RS101475) ADVOGADO(A) : BRUNA SANDRI (OAB RS100653) AGRAVADO : ROMANCI JOSE BESSEGATO ADVOGADO(A) : FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS095003) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE PELLIZZARI MEGGIOLARO (OAB RS086633) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade. A agravante sustenta que a petição protocolada dentro do prazo era tempestiva e que a peça posterior constituía mera complementação justificada pela necessidade de vistoria técnica prévia. A questão em discussão consiste em saber se a petição protocolada dentro do prazo legal supriu os requisitos do artigo 525 do CPC e se a peça posterior pode ser recebida como sua complementação. A petição apresentada dentro do prazo legal limitou-se a traçar histórico de intervenções passadas e a requerer a suspensão do processo para realização de vistoria técnica, sem veicular qualquer das matérias previstas no artigo 525, § 1º, do CPC. A petição posterior, protocolada mais de cinco meses após a intimação inicial, não pode ser recebida como complementação da manifestação anterior, pois o ordenamento processual exige que o executado concentre toda a matéria de defesa em uma única oportunidade. A postulação exclusiva de suspensão processual para realização de vistoria não suspende nem interrompe o prazo preclusivo para apresentação de defesa substancial. A necessidade de vistoria técnica não justifica a inobservância do prazo peremptório, cabendo à executada apresentar sua impugnação no prazo legal e postular, nela, a produção das provas que entendesse necessárias. Admitir impugnação fora do prazo sob a veste de complementação esvaziaria a força preclusiva dos prazos e comprometeria a segurança jurídica na fase de execução. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TECTONIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. inconformada com a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 50388761020248210010, que lhe move ROMANCI JOSE BESSEGATO , em trâmite perante o 1º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, abaixo transcrita ( evento 19, DESPADEC1 ): "Deixo de receber a Impugnação ( 18.1 ), visto que intempestiva. Esclareça o credor acerca do interesse no prosseguimento." Desta decisão, foram opostos embargos de declaração ( evento 23, EMBDECL1 ), desacolhidos ( evento 30, DESPADEC1 ): "Desacolho os embargos de declaração, visto que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, devendo a matéria alegada ser objeto de recurso. A Impugnação ao Cumprimento da Sentença tem previsão legal no art. 525 do CPC, que assim dispõe: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º…
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