Processo 5149512-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149512-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149512-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : FELIPE IGANSI GONCALVES ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em ação ordinária, ao fundamento de que os documentos apresentados eram insuficientes para comprovar a hipossuficiência econômica alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados pelo agravante são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e manter o indeferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, tem caráter relativo e cede quando há nos autos elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. A documentação fiscal juntada pelo agravante revela rendimentos anuais de aproximadamente R$ 70.460,00, compostos por pró-labore, distribuição de lucros e dividendos e rendimentos de aplicações financeiras, o que corresponde a média mensal incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 3. A existência de patrimônio financeiro aplicado em instituições financeiras e a contratação de financiamento imobiliário durante o período reforçam a conclusão de que o agravante não preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. A contradição entre a declaração de hipossuficiência e os dados patrimoniais apurados autoriza o indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com a gratuidade de justiça, como a percepção de rendimentos expressivos, a titularidade de investimentos financeiros e a realização de negócios jurídicos de vulto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 290 e 932, inc. IV e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50351519220248217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 16-02-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE IGANSI GONÇALVES  contra a decisão do evento 9, DESPADEC1  nos autos da ação ordinária movida em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e SERASA S.A.  que, nos seguintes termos, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária:  "Vistos.  A parte autora foi devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada na inicial (E3). Entretanto, não cumpriu expressamente a ordem referida, haja vista que trouxe aos autos documentos insuficientes à concessão do benefício. Ressalto que as telas sistêmicas juntadas ao E7 servem tão somente para comprovar que não há restituição a receber, não se prestando à comprovação necessária.  Diante do exposto,  indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Assim, intime-se a parte autora…

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