Processo 5149519-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149519-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149519-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ROBERTA ASLEI FERREIRA GRAFF ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA  PERICIAL . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, visando demonstrar o perfil econômico e social da parte autora, incluindo análise de risco de crédito, garantias e capacidade de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, não contemplando o indeferimento de produção de prova pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça relativizou o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, permitindo o agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em análise, não há urgência que justifique o conhecimento do recurso pela via do agravo de instrumento, pois a questão pode ser adequadamente veiculada em eventual recurso de apelação. 4. A discordância da parte com a avaliação judicial sobre a pertinência da prova não gera, por si só, a urgência exigida para aplicação da tese da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de  agravo  de  instrumento  interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão do evento 44-1G que, nos autos da ação em que contende com  ROBERTA ASLEI FERREIRA GRAFF , assim dispôs: Vistos. Indefiro o pedido de provas de evento 39, eis que desnecessário ao deslinde do feito. Encerro a fase instrutória. Conclusos para sentença. DL. Em suas razões, a Agravante reitera a imprescindibilidade da perícia contábil e financeira para a adequada elucidação da controvérsia. Argumenta que a complexidade da matéria relativa à abusividade de juros remuneratórios e à aferição da capacidade de pagamento do consumidor não se resume a uma questão de direito, mas demanda uma análise técnica aprofundada. Cita, para tanto, decisões do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem que a taxa média de mercado do BACEN é um parâmetro, não um teto, e que a legalidade de taxas superiores a essa média deve ser aferida a partir de uma análise concreta dos fatores de risco, como o perfil do cliente, as garantias, o prazo do contrato e o histórico do tomador. Afirma que a perícia seria o único meio apto a analisar o perfil de risco de crédito da Agravada, verificar sua real capacidade de pagamento e seu histórico no mercado, avaliar as garantias e demais condições da operação, e, assim, concluir, com base em critérios técnicos, se a taxa de juros pactuada era compatível e justificada para o risco assumido. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao devido…

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