Processo 5149520-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149520-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149520-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : LUIZ CARLOS MACHADO CORREA ADVOGADO(A) : Mariana Dutra e Silva (OAB RS079593) ADVOGADO(A) : LUCENIR DE MELO PINHEIRO (OAB RS060722) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) AGRAVADO : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AGRAVÁVEL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1.414/STJ, sem apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante para suspensão de descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que suspendeu o processo, sem apreciar o pedido de tutela de urgência, possui conteúdo decisório agravável; (ii) se este Tribunal pode analisar originariamente o pedido de tutela de urgência não examinado pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida limitou-se a determinar a suspensão do processo em cumprimento à ordem do STJ no Tema Repetitivo 1.414, sem emitir qualquer juízo sobre o pedido de tutela de urgência, sendo, portanto, omissa quanto a esse ponto. 2. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão que cause gravame à parte; como não houve indeferimento da liminar, mas ausência de sua apreciação, o recurso volta-se contra um vácuo decisório, o que o torna inadequado para o fim pretendido. 3. A via processual adequada para sanar a omissão do juízo de primeiro grau seria a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC/2015. 4. A pretensão de que o Tribunal analise originariamente o pedido de tutela de urgência configura indevida supressão de instância, pois a competência para examinar pedidos de tutela provisória, mesmo em processos suspensos, permanece sendo do juiz da causa, conforme o art. 314 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 314; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 1.022, inc. II; CPC/2015, art. 1.037, inc. II. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS MACHADO CORREA contra a decisão proferida pelo 2° Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre, que, nos autos da Ação Revisional nº 5000620-87.2023.8.21.4001 ajuizada em face de PARANÁ BANCO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CETELEM S.A. e BANCO BMG S.A , determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor foi assim redigido ( evento 130, DOC1 ): Trata-se de  ação de  LUIZ CARLOS MACHADO CORREA  contra PARANÁ BANCO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CETELEM S.A. e BANCO BMG S.A visando à…

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