Processo 5149523-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149523-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5149523-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA ADVOGADO(A) : Rafael Uggioni Colombo (OAB SC024206) AGRAVADO : TZ ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ADVOGADO(A) : JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) AGRAVADO : ANDRIGO KEMEL ZANELLA ADVOGADO(A) : JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) ADVOGADO(A) : AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO NOVA NÃO SUSCITADA NO CURSO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para deferir a penhora de quotas sociais, créditos e lucros do executado em cumprimento de sentença. Os embargantes alegam omissão, sustentando que a decisão deixou de considerar a pendência de pedido de falência formulado em desfavor dos executados, circunstância que, a seu ver, imporia a suspensão da execução ou a reanálise das medidas constritivas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a pendência de pedido de falência dos executados, não suscitada no curso do agravo de instrumento, configura omissão sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar vícios específicos da própria decisão, e não a introduzir questões novas que poderiam ter sido suscitadas durante o processamento do recurso. 2. A alegada omissão não se configura, pois o argumento relativo ao pedido de falência não foi apresentado em nenhuma manifestação processual nos autos do agravo de instrumento, tratando-se de questão nova inadmissível nessa via. 3. A questão relativa aos efeitos do pedido de falência sobre a execução individual é matéria de natureza fática e superveniente, cuja apreciação compete ao juízo de primeira instância, à luz dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005, sendo incompatível com os limites cognitivos do agravo de instrumento. 4. Os executados não se manifestaram no processo de origem desde junho de 2024, evidenciando ausência de cooperação processual; seria contraditório permitir que suprissem, em sede recursal, omissão que eles próprios causaram. 5. O que se verifica é mero inconformismo com o mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a discordância ser manifestada pelo recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se configura quando a questão suscitada é nova e não foi deduzida no curso do recurso, sendo inadmissível a utilização dos aclaratórios para introduzir matéria que poderia e deveria ter sido submetida ao relator durante o processamento do agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 76. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório.…

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