Processo 5149535-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149535-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149535-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ALCIONE PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. A agravante sustenta que a perícia técnica é imprescindível para aferir a capacidade de pagamento da autora e o risco da operação, e que o indeferimento neste momento tornaria inútil a apreciação da matéria em sede de apelação, configurando cerceamento de defesa. Defende o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Fora dessas hipóteses, as decisões interlocutórias devem ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. O STJ, no julgamento do Tema 988, admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A urgência não está demonstrada no caso concreto. O indeferimento da prova pericial não gera prejuízo irreparável, pois, se o Tribunal entender que a prova era indispensável ao julgamento da controvérsia, poderá determinar a reabertura da instrução processual por ocasião do julgamento de eventual apelação. 4. O mero inconformismo da parte com o indeferimento da dilação probatória ou o receio de sentença desfavorável não autorizam o manejo do agravo de instrumento fora das hipóteses legais. 5. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de não conhecer de agravos de instrumento interpostos contra decisões que indeferem produção de provas, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem nos requisitos da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão  que, nos autos da ação revisional movida por ALCIONE PEREIRA DE CARVALHO , indeferiu a produção de prova pericial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando que a perícia técnica é imprescindível para aferir a capacidade de pagamento da autora e o risco da operação, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS. Defende o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), afirmando que o indeferimento da prova neste momento tornaria inútil a apreciação da matéria em…

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