Processo 5149536-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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Agravo de Instrumento Nº 5149536-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVADO : RENEE DE LOURDES ROMANI SALVADOR (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FABIO COSTAMILAN (OAB RS040712) AGRAVADO : ALIETE MARIA SALVADOR (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FABIO COSTAMILAN (OAB RS040712) AGRAVADO : ADRIANA SCHNEIDER (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LUCAS DUTRA FONSECA (OAB RS117273) AGRAVADO : MATHEUS SCHNEIDER (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LUCAS DUTRA FONSECA (OAB RS117273) AGRAVADO : VINICIUS SCHNEIDER (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LUCAS DUTRA FONSECA (OAB RS117273) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. 1. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, inc. II, do CPC, constitui imposição legal para assegurar o contraditório e a ampla defesa ao réu revel citado por edital, configurando múnus público independente da condição financeira do curatelado; a simples nomeação não autoriza a concessão automática da gratuidade de justiça, pois a curadoria não apresentou documento ou elemento concreto que demonstre a hipossuficiência da agravante. 2. A citação por edital é válida, pois as exequentes realizaram múltiplas e sucessivas diligências para localizar a devedora, com consultas a sistemas conveniados como o SISBAJUD e expedição de cartas para os endereços encontrados, todas sem êxito; a obrigação da parte se limita a esgotar os meios razoáveis para localização da própria ré, não alcançando os endereços de seus familiares, o que afasta a alegação de nulidade. 3. A pretensão de cobrança de aluguéis prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, inc. I, do CC, e a ação foi ajuizada tempestivamente; o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional com efeito retroativo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC; a exceção do § 2º do mesmo dispositivo, que afasta o efeito retroativo por inércia do autor, não se aplica ao caso, pois a demora na citação decorreu das dificuldades de localização da agravante, que se encontra em local incerto e não sabido, e não de negligência das exequentes. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de ROSANGELA PEREIRA SILVEIRA , contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por RENEE DE LOURDES ROMANI SALVADOR , que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Em suas razões, a curadoria especial sustenta, em síntese, três pontos principais. Primeiro, requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, argumentando que a sua nomeação para atuar no feito gera presunção de hipossuficiência da parte representada. Segundo, defende a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização pessoal da executada. Por fim, de forma subsidiária, alega a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, por entender que a demora na citação decorreu de inércia das exequentes, o que afastaria a retroatividade da interrupção do prazo prescricional à data da propositura da demanda. Postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. Decido. O recurso é…
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