Processo 5149546-45.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5149546-45.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5149546-45.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : ZENEIDA MARIA CARDOSO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO WEBER PEREIRA (OAB RS085947) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB RS076284) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na qual a autora postulou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com repetição do indébito e redistribuição dos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado; (b) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (c) a possibilidade de compensação e repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparem a discrepância verificada em relação à média de mercado. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme as teses fixadas pelo STJ nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972). A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e acréscimo de juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação, pois a ausência de má-fé comprovada afasta a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO.  Trata-se de recurso de apelação interposto por  ZENEIDA MARIA CARDOSO FERREIRA  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 61, SENT1 ):  Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTES   os pedidos formulados por  ZENEIDA MARIA CARDOSO FERREIRA  em face de  BANCO AGIBANK S.A , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões ( evento 66, APELAÇÃO1 ), postulou a reforma do julgado para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época de contratação, com a consequente…

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