Processo 5149551-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149551-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149551-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : WILLIAN GONCALVES MARQUES ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré em ação revisional de contrato, sob o fundamento de que a análise do perfil socioeconômico do consumidor é irrelevante para o exame dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento do Tema 988, é de aplicação excepcional e exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A parte agravante não demonstrou a urgência qualificada exigida, pois a controvérsia sobre o indeferimento da prova pode ser suscitada como preliminar em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. O eventual reconhecimento do cerceamento de defesa em sede de apelação não torna ineficaz a tutela recursal, pois a consequência seria a anulação da sentença e a reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere produção de prova pericial não é cabível quando não demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme a tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional que move em seu desfavor WILLIAN GONCALVES MARQUES , a qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Assim constou na decisão recorrida ( evento 42, DESPADEC1 ): Defiro a produção de prova oral, mas indefiro a prova pericial postulada pela ré. No termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao Juiz cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  No caso em tela, a perícia pretendida pela ré, na especialidade “social”, com análise, entre outros, de aspectos como valor e prazo do contrato, fontes de renda, garantias ofertadas, perfil de risco de crédito, é irrelevante para o deslinde e julgamento do feito, na medida em que a análise do perfil socioeconômico do cliente é realizada previamente à concessão do crédito, com base em elementos subjetivos da instituição, e não nesta fase do processo, em que serão examinados os encargos previstos no contrato objeto da lide. Intimem-se e voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, para…

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