Processo 5149552-70.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149552-70.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149552-70.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : LUIZ HENRIQUE VITORIA CAMPELO ADVOGADO(A) : CELSO GONCALVES (OAB MS020050) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A AJG é via excepcional, destinada a pessoas carentes, que se vejam inviabilizadas de acesso ao judiciário, se não por meio deste instituto. Ao juiz só é dada a faculdade de deferir o benefício quando tiver fundadas razões para fazê-lo, isto é, quando comprovada a efetiva necessidade. 2. Caso dos autos em que os documentos colacionados demonstram que os rendimentos da parte agravante mostram-se incompatíveis com a concessão do benefício, restando deferido, portanto, o parcelamento das custas iniciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LUIZ HENRIQUE VITORIA CAMPELO  contra a decisão que indeferiu o beneficio da AJG em ação em que litiga contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Em síntese, a parte agravante alega que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação, não sendo necessário que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício. Além disso, menciona possuir muitos empréstimos, ficando o valor do vencimento líquido inferior a dois salários mínimos. Pugna pelo provimento o recurso. Recurso recebido com efeito suspensivo ( evento 4, DESPADEC1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. Intimado para apresentar documentos, o recorrente deixou de acostar aos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Passo ao exame do mérito recursal. A Assistência Judiciária Gratuita sabidamente é um instituto destinado a viabilizar àquelas pessoas carentes o acesso à Justiça, em consonância com a disposição constitucional inserida no inc. XXXV do art. 5º da Carta Magna. É bem verdade que este acesso, por ser direito de todos e um dever do Estado, enquanto monopolizador da prestação jurisdicional, não pode sofrer restrições, principalmente aquela decorrente da precariedade econômica do cidadão. Contudo, o maior problema vivido frente à disseminada aplicação do instituto decorre da equivocada apreciação que se faz acerca de quem seja o cidadão carente para estes fins e a respeito de quem é competente para fazer esta triagem. Mister lembrar, e o faço apenas por necessidade de direcionar o raciocínio, que a Justiça não é gratuita, o que se lamenta. Mas a orientação interpretativa não pode olvidar-se disso. Adotou-se um Estado que não reserva o paternalismo como regra e por isso as exceções devem ser acentuadas. Diante disso, indiscutivelmente exige a Constituição que se preste a Justiça gratuita, sim, porém àqueles cidadãos que se encontrem em situação de carência comprovada. Muito embora o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleça a presunção de verdade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte, não se desincumbe ainda assim de demonstrar o cidadão a sua situação, uma vez que a avaliação prévia de sua real condição e enquadramento nos pressupostos estabelecidos pela Lei é feita pelo Órgão competente e responsável por gerir todo o sistema, qual seja a Defensoria Pública. Este Órgão, indiscutivelmente, assentado na realidade inclusive de interpretação…

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