Processo 5149557-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149557-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149557-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : BV GARANTIA S.A. ADVOGADO(A) : YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. MODALIDADE TEIMOSINHA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que indeferiu a penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha em execução de título extrajudicial, após a citação do executado que permaneceu inadimplente e sem apresentar defesa. A parte agravante busca a satisfação do crédito, alegando a ausência de bens livres e desembaraçados para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização da penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha para garantir a satisfação do crédito, considerando a celeridade processual e a razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A penhora de dinheiro deve ser realizada prioritariamente, conforme o art. 835, I, § 1º, do CPC, utilizando-se o SISBAJUD para dar celeridade à tramitação processual e satisfação do crédito do credor de forma efetiva. 2. A ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD permite a reiteração programada da ordem de bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados, visando maior celeridade na busca de valores e efetiva prestação jurisdicional. 3. A utilização da modalidade "teimosinha" deve observar o princípio da razoabilidade, evitando abuso ou excesso na reiteração do pedido, conforme orientação do STJ. 4. No caso concreto, é razoável a utilização do SISBAJUD, inclusive da ferramenta "teimosinha", pois não há notícia nos autos de que a respectiva ferramenta tenha sido utilizada anteriormente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV GARANTIA S.A., em face da decisão prolatada nos autos da execução ajuizada contra RODRIGO LEAO DE QUADROS , que indeferiu a penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha ( evento 72, DESPADEC1 ) Em suas razões, assevera a parte agravante, em apertada síntese, após breve relato dos fatos, o cabimento da penhora via Sisbajud, na modalidade teimosinha. Diz que o executado, embora regularmente citado, permaneceu inadimplente, deixando igualmente de apresentar qualquer defesa nos autos, não havendo êxito, até o presente momento, na localização de bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer, ainda que parcialmente, o débito executado. Discorre sobre a celeridade processual e razoável duração do processo. Cita julgados. Requer o provimento do recurso. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Destaco que é possível o julgamento monocrático do recurso, pelo princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao Órgão Colegiado, seria confirmada a decisão do Relator. O art. 835, I, § 1º, do CPC prevê que o dinheiro tem preferência em relação a outros bens penhoráveis, sendo, portanto, prioritário,  in verbis:   Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação…

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