Processo 5149578-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149578-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : EGON SCHWERTEL ADVOGADO(A) : FRANCIELE SEGER (OAB RS098179) ADVOGADO(A) : NIKI FRANTZ (OAB RS056435) AGRAVADO : 4F SECURITIZADORA LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY (OAB RS057020) ADVOGADO(A) : Eduardo da Silva Winter (OAB RS057052) ADVOGADO(A) : LAURA ZAMIN SALVADE (OAB RS093597) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRUTOS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. LIMITAÇÃO A 30% DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão proferida em processo de execução que deferiu a penhora e o arresto de 30% da produção da lavoura de milho (e culturas sucessoras) cultivada em imóveis rurais de sua propriedade. 2. O agravante sustentou que os imóveis constituem pequena propriedade rural explorada diretamente pela família para fins de subsistência, razão pela qual a proteção constitucional e legal da impenhorabilidade alcançaria também os frutos da lavoura indispensáveis à manutenção do núcleo familiar. Argumentou que a constrição sobre a produção agrícola comprometeria o mínimo existencial da família e que eventual provimento futuro do recurso perderia utilidade prática caso a produção já tivesse sido alienada judicialmente, em razão da natureza sazonal da atividade. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a desconstituição da penhora e o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade integral da lavoura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Questão em discussão: a possibilidade de penhora de percentual dos frutos da pequena propriedade rural explorada pela família, à luz da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. VIII, do CPC e no art. 5º, inc. XXVI, da CF/1988, e da autorização do art. 834 do CPC para constrição parcial dos frutos, desde que preservado o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A proteção conferida pelo art. 833, inc. VIII, do CPC e pelo art. 5º, inc. XXVI, da CF/1988 à pequena propriedade rural trabalhada pela família estende-se, por interpretação teleológica e sistemática, aos frutos e rendimentos indispensáveis à manutenção do núcleo familiar, pois não seria razoável proteger a terra e permitir a completa expropriação dos recursos por ela gerados. 2. A proteção legal não é absoluta quanto aos frutos e rendimentos. O art. 834 do CPC autoriza a penhora dos frutos de bens impenhoráveis, desde que a constrição não prive o executado e sua família dos meios necessários ao sustento, revelando o equilíbrio buscado pelo legislador entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial. 3. A fixação da penhora em 30% da produção agrícola é medida razoável e proporcional, pois preserva a capacidade produtiva e de subsistência dos executados e, ao mesmo tempo, viabiliza a amortização da dívida, aplicando os princípios da menor onerosidade da execução ao devedor e da máxima efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Gratuidade da justiça deferida para fins recursais. 2. Tutela recursal indeferida. 3. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu a penhora e o arresto de 30% da produção agrícola. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural e de seus frutos, prevista no art. 833, inc. VIII, do…
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