Processo 5149584-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149584-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : DAIGORO CASTRO LISBOA ADVOGADO(A) : DAIGORO CASTRO LISBOA (OAB RS095568) ADVOGADO(A) : WILLIAM MAGNUS BARTH (OAB RS128738) ADVOGADO(A) : BRUNA LUISA DOS SANTOS RAMIRES (OAB RS128574) AGRAVANTE : WILLIAM MAGNUS BARTH ADVOGADO(A) : DAIGORO CASTRO LISBOA (OAB RS095568) ADVOGADO(A) : WILLIAM MAGNUS BARTH (OAB RS128738) ADVOGADO(A) : BRUNA LUISA DOS SANTOS RAMIRES (OAB RS128574) AGRAVADO : LADI LOURDES PRAZER ADVOGADO(A) : RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS (OAB RS059597) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo de instrumento interposto por advogados em cumprimento de sentença para satisfação de honorários sucumbenciais, mantendo a impenhorabilidade de valores oriundos de pensão por morte bloqueados via SISBAJUD. Os embargantes alegam omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e ao pedido subsidiário de reconhecimento de sua concessão tácita no processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, diante da distinção entre esse instituto e a dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC; (ii) se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da concessão tácita da gratuidade de justiça no processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada enfrentou a questão das custas de forma suficiente ao aplicar o art. 82, § 3º, do CPC, que dispensa os advogados do adiantamento das custas nas execuções de honorários advocatícios, afastando o óbice do preparo sem reconhecer a gratuidade de justiça. 2. A distinção entre a dispensa de adiantamento de custas e a gratuidade de justiça é correta em tese, mas irrelevante para o resultado do caso concreto, pois em ambas as hipóteses o recurso seria processado sem recolhimento prévio de custas, de modo que não há omissão a suprir. 3. O pedido subsidiário de reconhecimento da concessão tácita da gratuidade de justiça está pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau, e sua análise por esta instância configuraria supressão de instância. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais com a oposição dos embargos de declaração, independentemente do efetivo enfrentamento dos tópicos por esta Corte. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para agregar esclarecimentos, com manutenção integral da decisão embargada. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos declaratórios opostos por DAIGORO CASTRO LISBOA e WILLIAM MAGNUS BARTH ao fundamento de omissão, contra a decisão assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. LEI Nº 15.109/2025. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora apresentada pela executada e determinou a liberação de R$…
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