Processo 5149593-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149593-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149593-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : CRISTIANE TERRES ALVES ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AGRAVADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, visando à suspensão da exigibilidade dos débitos e à limitação dos descontos em 35% da renda líquida da agravante, além de impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição interna na decisão agravada, considerando o reconhecimento do superendividamento para fins de gratuidade da justiça, mas não para a concessão da tutela de urgência; (ii) a suficiência das provas apresentadas para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de contradição interna na decisão agravada não procede, pois os pressupostos para a concessão de gratuidade da justiça e tutela de urgência são distintos, não havendo vinculação entre eles. 2. A decisão de indeferir a tutela de urgência se pautou pela prudência, considerando a ausência de comprovação satisfatória das despesas relacionadas ao mínimo existencial, sendo necessária uma instrução documental clara e organizada. 3. O volume de documentos apresentados pela agravante não permite, neste momento processual, uma aferição segura do comprometimento da renda com despesas essenciais, recomendando-se uma análise mais aprofundada na origem. 4. A menção ao patamar de 50% na decisão agravada foi utilizada como reforço argumentativo, não sendo o fundamento único do indeferimento da tutela de urgência. 5. O indeferimento da tutela de urgência não esvazia a finalidade da Lei do Superendividamento, pois o procedimento legal está sendo seguido, com a designação de audiência conciliatória para a repactuação das dívidas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51951022520248217000, Rel. Newton Fabrício, j. 23-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52505629420248217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 08-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE TERRES ALVES contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 16, DESPADEC1 ): (...) CASO CONCRETO Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas…

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