Processo 5149599-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149599-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149599-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS II (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB GO028827) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte executada, assistida pela Defensoria Pública, para comparecer à sede da instituição e se manifestar sobre pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiterada, formulado pelo exequente em ação de execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a intimação pessoal da parte executada, assistida pela Defensoria Pública, para se manifestar sobre pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiterada, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 186, § 2º, do CPC prevê a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública apenas quando o ato processual depender de providência ou informação que somente ela possa realizar ou prestar, configurando exceção à regra geral do sistema processual. 2. A prerrogativa da Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal de seus assistidos não é absoluta e deve ser interpretada em consonância com os princípios da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. 3. A manifestação sobre pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD não constitui ato personalíssimo indelegável ao representante processual. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELLE DE BAIRROS MORAES da decisão proferida nos autos ação executiva ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS II, que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte executada para comparecer à sede da Defensoria Pública, a fim de se manifestar sobre a pretensão de realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiterada, ( evento 92, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante, representada pela Defensoria Pública, argumenta que a decisão fustigada merece ser reformada porquanto a instituição buscou reiteradamente, por diversos meios como telefone, e-mail e endereço residencial, contato com a parte executada, MICHELLE DE BAIRROS MORAES , para informá-la sobre a manifestação do exequente no evento 85, que postulava a penhora eletrônica reiterada de ativos financeiros via SISBAJUD. No entanto, tais tentativas, que incluíram o envio de mensagens SMS, restaram infrutíferas, inviabilizando o prosseguimento adequado da defesa da assistida. A agravante sustenta que o pedido de intimação pessoal encontra amparo no artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de o juiz determinar tal providência quando o ato processual depender de informação ou providência que somente a parte patrocinada possa realizar ou prestar. Ressalta que apenas a executada pode se manifestar de forma eficaz sobre o andamento da execução e sobre…

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