Processo 5149599-78.2024.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149599-78.2024.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149599-78.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS TW LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO ALMEIDA (OAB RS051622) AGRAVADO : LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA CELESTE MOLINA (OAB RS117174) ADVOGADO(A) : JANE MARIA BUTZKER (OAB RS024479) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CNH. AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. TEMA 1137 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, formulado em cumprimento de sentença, como medida coercitiva para compelir a entrega de veículos previamente adjudicados em favor da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de adoção de medida executiva atípica consistente na apreensão da CNH do executado para forçar a entrega de bens adjudicados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do Tema 1137, fixou que a adoção de medidas executivas atípicas exige, cumulativamente, ponderação entre efetividade e menor onerosidade, caráter subsidiário, fundamentação adequada e observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A apreensão da CNH não apresenta nexo de causalidade suficiente com a entrega dos veículos adjudicados, pois não constitui instrumento diretamente voltado a compelir o executado a revelar o paradeiro dos bens ou a entregá-los. 3. O requisito da subsidiariedade não está preenchido, pois não há nos autos indicação de que foram esgotados os meios típicos disponíveis, como busca e apreensão direta dos veículos ou expedição de ofícios ao Detran para bloqueio administrativo dos bens. 4. A medida é desproporcional, pois o executado exerce atividade de motorista, e a apreensão da CNH comprometeria diretamente sua capacidade de trabalho e, por consequência, a possibilidade de adimplir a obrigação. 5. A medida atípica postulada assume caráter puramente punitivo, sem aptidão para alcançar a efetividade da execução, desvirtuando-se em sanção civil por dívida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2.  Tese de julgamento: A adoção de medida executiva atípica consistente na apreensão da CNH do executado é inadmissível quando ausentes o nexo de causalidade com a obrigação a ser cumprida, o esgotamento dos meios típicos e a proporcionalidade entre a restrição imposta e o resultado esperado para a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV, e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.539/SP e REsp n. 1.955.574/SP, Tema 1137. TJRS, Agravo de Instrumento n. 5018967-95.2023.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Fusquine Gonçalves, j. 06.03.2026; Nº 5026892-40.2026.8.21.7000, 20ª Câmara Cível, Desa. Walda Maria Melo Pierro, j. 03.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA De saída adoto o relatório constante da decisão de recebimento do recurso ( evento 6, DESPADEC1 ), evitando desnecessária repetição de argumentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS TW LTDA em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move contra LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA e OLIVEIRA & SILVA LTDA - ME. DECISÃO…

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