Processo 5149608-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149608-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : EDAIR DE SOUZA MARQUES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em ação de indenização por danos materiais ajuizada por EDAIR DE SOUZA MARQUES ( evento 36, DESPADEC1 ), assim redigida: Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária Quanto à impugnação do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, verifico que os documentos que subsidiaram a decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária ao impugnado mostram que a sua renda mensal é inferior ao limite fixado pela jurisprudência, ou seja, 05 salários mínimos, não havendo, portanto, irregularidade na concessão. Neste sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. CURATELA. CABIMENTO. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza. Como se depreende do caso em apreço o agravante percebe remuneração mensal inferior a cinco salários mínimos, patamar utilizado por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício, de modo que o demonstrativo de pagamento acostado aos autos caracteriza a hipótese de concessão do benefício, uma vez que comprovada sua hipossuficiencia econômica. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/06/2017). Ademais, para a revogação do benefício concedido, necessária prova concreta de que o postulante dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo próprio ou da família, cabendo à parte contrária demonstrar, por prova inequívoca, da inexistência ou cessação dos requisitos essenciais para a concessão da gratuidade (art. 100 do CPC), do que não se desincumbiu. Portanto, vai rejeitada a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça. Da preliminar de ilegitimidade passiva Pela parte ré veio suscitada sua ilegitimidade passiva, porquanto o Banco do Brasil é "mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais". Funda sua arguição no Tema Repetitivo 1150, do STJ, em que, segundo a parte, ficou determinado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Contudo, a presente demanda não tem como objeto eventuais índices de correção, mas sim a indenização por saques e desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Nesse sentido, a LCP 08/1970, a qual institui o programa em questão, em seu art. 5° estipula que o Banco do Brasil S.A. é responsável pela administração do programa. Desse modo, foi firmada tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que define que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido…
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