Processo 5149625-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5149625-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Agrotóxicos AGRAVANTE : SERGIO AUGUSTO PACHECO PASSAMANI ADVOGADO(A) : RICARDO LUÍS SCHULTZ Y CASTRO (OAB RS058941) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO AUGUSTO PACHECO PASSAMANI em face da decisão interlocutória do evento 50, DESPADEC1 dos autos de primeiro grau, que deferiu o pedido de reforço de garantia e determinou a indisponibilidade dos imóveis de sua propriedade registrados sob as matrículas 10.395 e R-01 da matrícula 1.270, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Itaqui, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos: DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS O suscitado Sérgio Augusto Pacheco Passamani, no evento 43, DOC1 , requereu a manutenção dos valores constritos em conta vinculada, sem liberação ao credor, até o trânsito em julgado ou esgotamento dos recursos sem efeito suspensivo, em razão de agravo de instrumento pendente. Considerando a interposição de recurso e a possibilidade de reversão das decisões que mantiveram os bloqueios, DEFIRO o pedido. DETERMINO que os valores bloqueados via SISBAJUD permaneçam em conta judicial vinculada a este processo, sem liberação, até ulterior deliberação. DO PEDIDO DE REFORÇO DE GARANTIA O Ministério Público, evento 46, DOC1 , requereu, em caráter de urgência, o reforço da garantia, mediante a indisponibilidade dos imóveis descritos nas matrículas 10.395 e R-01 da matrícula 1.270, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Itaqui. A parte suscitante fundamenta o pedido na insuficiência do valor bloqueado (R$ 73.397,80) frente ao débito atualizado (R$ 448.165,84) e na necessidade de evitar a transferência de bens que possa frustrar a execução. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é evidenciada pela dívida ambiental de longa data e pela constatação de dissolução irregular da empresa executada, conforme já reconhecido na decisão que deferiu a tutela de urgência ( evento 4, DOC1 ). O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto, dada a desproporção entre o valor bloqueado e o débito total, bem como a dificuldade de localização de outros ativos, conforme certidões anexadas ( evento 46, DOC2 a evento 46, DOC12 ). A indisponibilidade dos bens imóveis é medida prudente para assegurar o resultado útil do processo. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência. DETERMINO a indisponibilidade dos imóveis de propriedade de Sérgio Augusto Pacheco Passamani, registrados sob as matrículas 10.395 e R-01 da matrícula 1.270, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Itaqui. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaqui para que proceda à averbação da indisponibilidade nas matrículas mencionadas. DA CITAÇÃO DE CARLOS ARLEI MELLO DOS REIS Verifico que o aviso de recebimento da carta de citação de Carlos Arlei Mello dos Reis foi juntado recebida por pessoa estranha ao feito ( evento 45, DOC1 ). Assim, proceda-se a tentativa dde citação por mandado. Após o decurso do prazo para contestação do suscitado Carlos Arlei Mello dos Reis, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o conjunto probatório, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Em suas razões, alega que a…
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