Processo 5149631-15.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149631-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : MARGARETH RIBEIRO DE LEMOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BALDISSERA (OAB RS074882) AGRAVADO : ALESSANDRO NECKEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO NECKEL DE OLIVEIRA (OAB RS089310) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDATOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. BLOQUEIO DE VALORES. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD. A agravante alega ilegitimidade ativa do exequente, impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, violação ao princípio da menor onerosidade e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ilegitimidade ativa do exequente para cobrar honorários advocatícios; (ii) a impenhorabilidade dos valores constritos por serem de natureza alimentar; (iii) a violação ao princípio da menor onerosidade na execução; (iv) o excesso de execução quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada é objeto de embargos de declaração pendentes de análise, o que pode modificar ou integrar a decisão original, tornando o agravo prejudicado. 4. A existência de embargos de declaração ainda não apreciados na origem, com possibilidade de efeitos infringentes, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo, conforme art. 932, III, do CPC. 5. Não há prejuízo à parte agravante, pois, após o julgamento dos embargos, haverá nova intimação das partes e reabertura do prazo para interposição de recurso. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARGARETH RIBEIRO DE LEMOS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença , que rejeitou a impugnação apresentada, converteu o cumprimento em definitivo, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o prosseguimento da execução com bloqueio de valores via SISBAJUD, em demanda movida por ALESSANDRO NECKEL DE OLIVEIRA , nos seguintes termos ( evento 32, SENT1 ): I - RELATÓRIO ALESSANDRO NECKEL DE OLIVEIRA ajuizou o presente pedido de cumprimento provisório de sentença em face de MARGARETH RIBEIRO DE LEMOS , visando ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos do processo nº 5004557-56.2019.8.21.0021. Narrou o exequente que, na qualidade de procurador do réu naqueles autos, obteve êxito em recurso que resultou na condenação da então autora, ora executada, ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apontou que o valor da causa, de R$ 383.116,13 em 02/12/2019, resultaria em um crédito de R$ 57.463,53. Posteriormente, emendou a inicial para incluir as custas processuais por ele adiantadas, no valor de R$ 574,70, totalizando o débito em R$ 58.038,23 - evento 1, INIC1 e evento 2, EMENDAINIC1 . Intimada para pagamento, a executada permaneceu inerte. O exequente, então, requereu o prosseguimento da execução com a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e solicitou a penhora de…
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