Processo 5149653-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149653-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149653-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : ELODES DA ROCHA BORBA ADVOGADO(A) : BETINA DUTRA DE MATTOS (OAB RS115930) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reiterou a determinação de emenda à petição inicial para unificação de múltiplos feitos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento em face da preclusão temporal para impugnar a decisão que determinou a unificação dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte agravante não interpôs recurso cabível no prazo legal contra a decisão que determinou a unificação dos processos, optando por protocolar petição manifestando discordância, o que não é meio idôneo para impugnação. 2. A preclusão temporal operou-se, tornando a decisão que determinou a unificação dos processos definitiva, não podendo ser rediscutida por meio de agravo de instrumento interposto contra decisão posterior que apenas reiterou a ordem. 3. O agravo de instrumento busca, de forma oblíqua, rediscutir matéria já decidida e acobertada pela preclusão, revelando-se inadmissível por ausência de interesse recursal e intempestividade reflexa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELODES DA ROCHA BORBA em face da decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Moraisação que move contra o  BANCO DO BRASIL S.A ., reiterou a determinação de emenda à petição inicial para unificação de múltiplos feitos e advertiu a parte autora das consequências do descumprimento ( evento 32, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante, arrazoa a inexistência de conexão entre as diversas ações ajuizadas em face da instituição financeira, asseverando que cada processo se refere a contratos distintos, com situações fáticas autônomas, operações bancárias específicas e acervo probatório individualizado, o que afasta a aplicação do artigo 55 do Código de Processo Civil. Suscita a ausência de risco concreto de decisões conflitantes, defendendo que a possibilidade abstrata de entendimentos divergentes entre magistrados não autoriza a reunião compulsória dos feitos. Argumenta também sobre a impossibilidade de cumulação compulsória de demandas autônomas, o que viola o princípio da autonomia da demanda e o direito de acesso à justiça. Além disso, destaca sua condição de consumidora hipervulnerável, pessoa idosa e com baixa instrução, sustentando que a unificação dos processos torna a demanda excessivamente complexa e impõe ônus desproporcional. Por fim, arrazoa a impossibilidade de presunção de litigância massificada ou fracionamento abusivo, afirmando que a multiplicidade de ações decorre da pluralidade de ilícitos supostamente praticados pelo banco. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, afastando-se a determinação de unificação das demandas e assegurando-se o prosseguimento…

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