Processo 5149684-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149684-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : ALINE DA SILVA PRATES ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré em ação revisional, sem manifestar-se sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova, alegando-se omissão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que apenas defere a gratuidade da justiça e determina a citação da parte ré constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório imediato que cause gravame à parte. 2. O rol do art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em numerus clausus , não contemplando a decisão que não se manifesta sobre a inversão do ônus da prova. 3. Embora o STJ tenha reconhecido a taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no julgamento do Tema 988, a decisão recorrida não se insere no rol taxativo do dispositivo legal. 4. A questão relativa à inversão do ônus da prova não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual sua análise direta em grau recursal implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALINE DA SILVA PRATES em face da decisão proferida nos autos da ação de revisão movida contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Dil. Legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou que a decisão recorrida teria sido omissa quanto ao pedido expresso de inversão do ônus da prova, formulado com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumentou que o cabimento do agravo de instrumento decorreria do disposto no artigo 1.015, inciso XI, do CPC, por se…
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