Processo 5149706-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149706-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149706-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Diárias e Outras Indenizações RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : CRISTIAN SCHEUER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NEUSA ANTUNES CARDOSO (OAB RS129094) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) AGRAVANTE : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) AGRAVANTE : TEREZINHA ERMELINDA SCHEUER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NEUSA ANTUNES CARDOSO (OAB RS129094) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) AGRAVANTE : FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : NEUSA ANTUNES CARDOSO (OAB RS129094) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) AGRAVANTE : CARINE SCHEUER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NEUSA ANTUNES CARDOSO (OAB RS129094) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) AGRAVANTE : FELIPE SCHEUER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NEUSA ANTUNES CARDOSO (OAB RS129094) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. INDEFERIMENTO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por advogado, titular do crédito honorário, contra decisão proferida pela Central de Expedição de Precatórios que indeferiu o requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais e a expedição de precatório autônomo em seu nome, determinando que tais valores integrem o precatório do montante principal, com fundamento no art. 8º, §2º, da Resolução CNJ nº 303/2019. O agravante sustenta a autonomia dos honorários contratuais, com base no art. 85, §14, do CPC e no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, e a natureza alimentar da verba. Alega, ainda, sua condição de pessoa idosa, com mais de 60 anos, para fins de preferência constitucional no pagamento de créditos alimentares, nos termos do art. 100, §2º, da CF/1988. Sustenta que a decisão agravada inviabiliza o exercício dessa prerrogativa, por atrelar seu crédito ao precatório dos sucessores da parte autora. Requer tutela recursal para a autonomização da verba honorária, a expedição de precatório próprio e o reconhecimento da preferência constitucional em razão da idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por magistrado designado para atuar na Central de Expedição de Precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: É admissível agravo de instrtumento dada a natureza administrativa da decisão objeto do recurso, que, assim, deixa de ser jurisdicional, o que afasta a possibilidade de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. A Súmula 311 do STJ estabelece que os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório deixa de ter caráter jurisdicional. A Resolução CNJ nº 303/2019 atribui ao Presidente do Tribunal a competência para decidir impugnações aos cálculos do precatório, e a Resolução COMAG nº 1.309/2020 autorizou a criação da Central de Expedição de Precatórios, com competência para expedir precatórios nos processos de competência da Fazenda Pública. O art. 405 do Regimento Interno do TJRS prevê que das decisões proferidas no processamento dos precatórios cabe recurso ao Presidente do Tribunal, no prazo de cinco dias,…

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