Processo 5149714-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149714-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149714-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : CERESVAL APARECIDA TEIXEIRA PECKER ADVOGADO(A) : CARLOS VAZ ISHIDA (OAB RS134371) INTERESSADO : SUPPORT SUL HOME CARE EIRELI ADVOGADO(A) : THAIS ZANETTI DE MELLO ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO BALCZAREK MUCELIN DESPACHO/DECISÃO Vistos.  CERESVAL APARECIDA TEIXEIRA PECKER  interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5005136-32.2024.8.21.0052, movido em desfavor do IPE SAÚDE , modificou os termos da tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar que a autarquia disponibilize os serviços de home care no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com as disposições da Lei nº 14.133/2021, nos termos do dispositivo ( 257.1 ): "Ante o exposto, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil,  MODIFICO OS TERMOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA (50017413220248210052),  para que o demandado disponibilize,  em 30 dias,  o serviço pleiteado, conforme as disposições da Lei nº 14.133/2021, realizando contratação emergencial, se preciso.  Caberá à Autarquia, e não ao autor ou ao Judiciário, realizar célere pesquisa de mercado e formalizar a contratação de prestadora de serviços apta a fornecer os serviços nos exatos moldes definidos na decisão do processo de conhecimento nº 50017413220248210052.  Caso o prazo transcorra sem cumprimento, deverá incidir  astreinte  de R$ 10.000,00, em desfavor do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, por dia de descumprimento, a ser consolidada em 30 dias. "   Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a alteração da sistemática executiva representa um rebaixamento funcional da tutela jurisdicional, transferindo para si, paciente hipervulnerável, o risco concreto de descontinuidade do tratamento. Aduz que o histórico processual demonstra, de forma inequívoca, o reiterado e contumaz inadimplemento da autarquia agravada, cuja assistência à saúde somente foi mantida por força de sucessivos bloqueios judiciais de valores. Defende que a cominação de astreintes , em matéria de saúde continuada, revela-se inócua para garantir a prestação material do serviço, pois a multa não substitui o técnico de enfermagem, o fisioterapeuta ou o acompanhamento médico indispensáveis à sua sobrevivência. Salienta a contradição interna da decisão agravada, que, ao mesmo tempo em que institui um novo modelo de cumprimento administrativo, reconhece a sua insuficiência prática ao deferir um bloqueio residual para o período de transição, admitindo, com isso, que sem a medida patrimonial a paciente restaria desassistida. Requer, em sede de tutela recursal de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada no ponto em que possa ser interpretada como substitutiva da técnica executiva anterior e, meritoriamente, pugna pela determinação de que o Juízo de origem mantenha a sistemática de bloqueio de valores até que a autarquia agravada comprove, de modo objetivo e documental, a efetiva e integral assunção do serviço de home care de forma contínua e nos exatos moldes já definidos judicialmente. Pede provimento ( 1.1 ).  Vêm os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.  É o relatório.  Decido.  Recebo o recurso interposto, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Consigno que o art. 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo…

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