Processo 5149723-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149723-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149723-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) AGRAVADO : ALDIR SCHMIDT ADVOGADO(A) : CAROLINA CHIKA DUTRA (OAB RS068415) ADVOGADO(A) : TIAGO DA ROSA ALVES (OAB rs092968) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. I. EM SE TRATANDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Rumo Malha Sul S.A. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ALDIR SCHMIDT , indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora, nos seguintes termos: (...) PROVA ORAL A r Rumo Malha Sul S.A. requereu o depoimento pessoal do autor, porm o fez de forma genrica, sem apresentar qualquer justificativa acerca da sua relevncia e necessidade para o esclarecimento de fatos controvertidos. Assim,INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor (evento 65, PET1). (...) Sustenta a petição recursal que a decisão que indefere a produção de prova reputada essencial ao deslinde da controvérsia, embora não expressamente prevista no rol do art. 1.015, do CPC, desafia agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. Argumenta que o indeferimento do depoimento pessoal do autor, sob o fundamento de ausência de justificativa concreta, configura cerceamento de defesa, pois tal prova se revela pertinente e necessária ao esclarecimento de circunstâncias fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à dinâmica das atividades desempenhadas e às condições da prestação de serviços. Pondera que a análise tardia da matéria, em sede de apelação, acarretaria a inutilidade do julgamento, diante da possibilidade de anulação da sentença e reabertura da instrução processual, o que evidencia a urgência apta a justificar o cabimento imediato do recurso. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo (Evento 1). Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. O preparo foi devidamente recolhido. Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo à recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Assim, passo à análise do agravo. Pois bem. Tenho que não deve ser conhecido o presente recurso, uma vez que o art. 1.015, do CPC, prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de…

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