Processo 5149744-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149744-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural AGRAVANTE : RAFAELA BOHRER WIEBBELLING ADVOGADO(A) : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) ADVOGADO(A) : ENIO BASSEGIO (OAB RS014976) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSE MARIANI (OAB RS055788) ADVOGADO(A) : MÁRIO APPEL BASSEGIO (OAB RS086789) AGRAVANTE : GUSTAVO MASONI WIEBBELLING SALDANHA ADVOGADO(A) : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSE MARIANI (OAB RS055788) ADVOGADO(A) : MÁRIO APPEL BASSEGIO (OAB RS086789) ADVOGADO(A) : ENIO BASSEGIO (OAB RS014976) AGRAVADO : LIVIO LEMOS SESTA ADVOGADO(A) : ANA PAULA UHRY (OAB RS073927) ADVOGADO(A) : LIVIO LEMOS SESTA (OAB RS063935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO MASONI WIEBBELLING SALDANHA e RAFAELA BOHRER WIEBBELLING SALDANHA contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por eles apresentada, nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pela parte autora, LIVIO LEMOS SESTA e ANA PAULA UHRY . A decisão agravada está assim redigida: 1. Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 18), apresentada por GUSTAVO MASONI WIEBBELLING SALDANHA e RAFAELA BOHRER WIEBBELLING SALDANHA em face de LIVIO LEMOS SESTA e ANA PAULA UHRY. Os executados, ora impugnantes, alegam excesso de execução. Sustentam que a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, determinada no acórdão proferido no processo originário, beneficiou indevidamente o advogado da parte que teve o seu recurso desprovido. Defendem que o valor correto da execução deveria se limitar ao percentual de 10% fixado na sentença de primeiro grau, apontando um excesso de R$ 557,64. Intimados, os exequentes, ora impugnados, apresentaram resposta (evento 24). Afirmam que, embora o acórdão contenha um erro material ao majorar os honorários, em nenhum momento buscaram executar o percentual de 15%. Esclarecem que o cálculo que instrui o cumprimento de sentença foi elaborado com base no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determinado na sentença. Concluem, assim, que não há excesso de execução e que a impugnação deve ser rejeitada. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se a verificar a existência de excesso de execução, decorrente da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os executados argumentam, corretamente, que a majoração dos honorários em grau recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tem por finalidade remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora no recurso. No caso do processo originário, o recurso de apelação foi interposto pela parte autora e integralmente desprovido, de modo que a majoração deveria beneficiar os patronos dos réus (ora executados), e não os patronos do autor (ora exequentes). Portanto, a parte do acórdão que majorou os honorários para 15% em favor dos exequentes contém evidente erro de aplicação da norma. Contudo, a análise dos autos revela que a impugnação carece de objeto. Conforme se verifica na petição de emenda à inicial do cumprimento de sentença (evento 8), os exequentes expressamente limitaram sua pretensão. Eles indicaram que o valor atualizado da causa era de R$ 16.824,51 e requereram a execução da quantia de R$ 1.682,45, que corresponde exatamente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo, percentual este…
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