Processo 5149768-08.2026.8.09.0088
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Ré, NG3 Goiânia Consultoria e Serviços Administrativos LTDA., em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora/recorrida narrou que contratou os serviços da ré/recorrente para a revisão de juros e quitação integral do financiamento de seu veículo. Sustentou que, seguindo as orientações da contratada, parou de pagar a instituição financeira e realizou pagamentos mensais diretamente à ré por 21 (vinte e um) meses, totalizando R$ 22.894,00 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais). 3. Alegou, ainda, que a empresa nunca apresentou uma proposta de quitação, o que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, ocasião em que a ré a orientou a “esconder o carro”, obrigando a consumidora a utilizar suas economias para quitar o débito diretamente com o banco e evitar a perda do bem. 4. Ao final, pleiteou: (i) a restituição integral do valor de R$ 22.894,00 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais); (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5. Em contestação (mov. 12), a ré/recorrente alegou, preliminarmente, a incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legalidade contratual e a ausência de propaganda enganosa, argumentando que a autora foi devidamente informada sobre os riscos, a ausência de repasses mensais ao banco e o prazo estimado de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) meses para a conclusão da negociação. Além disso, aduziu que a rescisão antecipada por culpa da consumidora inviabilizou o resultado, defendendo a validade da cláusula penal para retenção de R$ 4.000,00 (quatro mil) e a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral. 6. Na impugnação à contestação (mov. 14), a autora/recorrida rebateu as alegações defensivas, sustentando a competência do foro de seu domicílio por se tratar de relação de consumo e defendendo sua hipossuficiência financeira. Aduziu, ainda, que a ré agiu com má-fé ao utilizar a falsa denominação de "setor jurídico" e ao prestar serviço nulo, sem qualquer negociação efetiva comprovada. Além disso, afirmou que a quitação independente do veículo foi medida de urgência para salvar seu patrimônio diante da omissão da empresa, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 7. A sentença (mov. 17) julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição integral de R$ 22.894,00 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais) — dano material — e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. O juízo sentenciante entendeu que restou configurada a falha na prestação do serviço e a publicidade enganosa, uma vez que a ré não cumpriu a oferta de negociação e expôs a consumidora ao risco de perda do bem. 8. A Ré, Ng3 Goiânia Consultoria e Serviços Administrativos LTDA., inconformada, interpôs recurso inominado (mov. 30 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença de procedência, ao argumento de que: (a) inexiste falha na prestação do serviço, pois atuou sob a teoria do resultado condicionado e informou previamente todos os riscos à consumidora; (b) a rescisão antecipada ocorreu por iniciativa da autora, o que atrai a força obrigatória do contrato e a validade da cláusula penal; (c) não há…
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