Processo 5149780-69.2026.8.09.0137

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5149780-69.2026.8.09.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5149780-69.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Joao Roberto Narciso Ferreira e Outra Requerida      : Gol Linhas Aereas S.a.     Cuidam-se os autos em epígrafe de “Ação de Indenização por Danos Morais” ajuizada por JOÃO ROBERTO NARCISO FERREIRA e TEREZINHA FATIMA FERREIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, partes, devidamente, qualificadas nos presentes autos (ev. 01). Em consonância os artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplinam a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, os autores alegaram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para viagem no dia 02/12/2025, com saída de Goiânia/GO às 17h25, conexão em Brasília/DF e chegada em Maceió/AL, às 00h55 do dia 03/12/25 - localizador: JHAZIJ. Prosseguiram relatando que o primeiro trecho da viagem (Goiânia/GO – Brasília/DF – voo 1711) sofreu atraso de aproximadamente 40 minutos, fato que ocasionou atraso em cascata no restante do itinerário originalmente contratado, tendo, com isso o voo da conexão (9026) sofrido atraso também, razão pela qual somente conseguiram chegar ao hotel às 05h30 da manhã, após longa espera e dificuldades para obtenção de transporte adequado para seus descolamentos até a hospedagem, circunstâncias que lhes ocasionaram desgaste físico, insegurança, frustração da programação da viagem e perda da noite de descanso inicialmente planejada. Asseveraram, ademais, que a segunda autora, Terezinha Fátima Ferreira, se encontra em acompanhamento psiquiátrico regular, sendo portadora de transtorno de ansiedade e depressivo (CID F41.2), fazendo uso contínuo de medicação controlada, e que o prolongamento da viagem e a chegada em horário avançado da madrugada agravaram seu quadro clínico, ocasionando crise de ansiedade, angústia intensa, aceleração dos batimentos cardíacos e temor quanto à própria segurança. Informaram, também, que ambos são pessoas idosas e que viajavam para encontrar seus filhos, os quais possuíam itinerário em outro horário, por outra companhia aérea, de modo que, em razão do atraso, permaneceram desacompanhados no aeroporto, sem assistência adequada ou suporte eficaz por parte da requerida, e concluindo que, apesar de toda essa situação, a companhia aérea se limitou a justificar o ocorrido mediante alegação genérica de “motivos operacionais”, sem prestar assistência material adequada ou adotar medidas eficazes para minimizar os transtornos suportados. Ao final, ao argumento de ter havido falha na prestação dos serviços comercializados pela ré e invocando a aplicação do CDC, requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada autor. Na decisão do ev. 06 a inicial foi recebida, oportunidade em foi…

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