Processo 5149788-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149788-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149788-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB SP185048) ADVOGADO(A) : THIAGO SOARES GERBASI (OAB SP300019) ADVOGADO(A) : MARINA BERNARDINI (OAB SP507757) ADVOGADO(A) : ANDREA MARIA PEREIRA GUILHERME (OAB SP374946) AGRAVADO : JOAO CARLOS MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEIDE JANETE MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS047066) AGRAVADO : JOAO TEIXEIRA DE MELLO ADVOGADO(A) : CLEIDE JANETE MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS047066) ADVOGADO(A) : DANIEL PEGORARO FEIJO (OAB RS074270) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A FINTECHS E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO NÃO CONVENIADAS AO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDNTES. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta contra JOÃO CARLOS MELO DA SILVA e JOÃO TEIXEIRA DE MELLO, indeferiu o pedido de expedição de ofícios a instituições de pagamento e fintechs que não integram o sistema SISBAJUD, a fim de identificar e bloquear eventuais ativos financeiros em nome dos executados ( evento 117, DESPADEC1 , complementada pela decisão de evento 134, DESPADEC1 , que rejeitou os embargos de declaração). A agravante alegou que: (1) a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao considerar que a pesquisa de ativos via SISBAJUD, realizada em maio de 2025 (Evento 54), abrangeria todas as instituições indicadas, pois, conforme pesquisa realizada no próprio site do Banco Central do Brasil, as instituições indicadas na petição do evento 113, PET1 não fazem parte do convênio com o SISBAJUD;  (2) as instituições não conveniadas ao SISBAJUD são: Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Diletta Pay Serviços de Pagamento Ltda., UY3 Tecnologia e Serviços Ltda., Conta Azul S.A., Brasil Bitcoin Corretora de Criptoativos Ltda., ZilBank/ZilMoney Technologies, Nomad Financial USA LLC, Payoneer Inc., Blinder Bank (Banco MoneyBe) e BRR Crédito, o que foi comprovado mediante pesquisa no site do Banco Central; (3) mesmo para as instituições que, em tese, sejam conveniadas ao SISBAJUD, as estruturas de contas que se busca investigar — escrow, contas gráficas, contas bolsões e contas globais — não estão sujeitas a bloqueios automáticos via SISBAJUD, por não estarem vinculadas diretamente ao CPF ou CNPJ dos devedores, tornando-as praticamente invisíveis à pesquisa automática; (4) esse mecanismo tem sido amplamente utilizado por devedores para blindagem patrimonial, conforme amplamente noticiado pela imprensa especializada, e a jurisprudência já reconhece essa lacuna, determinando a expedição de ofícios para investigação dessas estruturas; (5) a negativa de expedição de ofícios a instituições que sequer participam do SISBAJUD configura obstáculo ao acesso à justiça e à efetividade da tutela executiva, em contrariedade aos artigos 772, III, e 797 do CPC. Pediu o provimento do recurso "para reformar a r. decisão agravada, com a consequente expedição de ofícios às instituições de pagamento e fintechs mencionadas acima, a fim de identificar e bloquear eventuais ativos financeiros em nome dos Agravados, devendo as instituições informarem a existência de valores e depositá-los integralmente em conta…

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