Processo 5149792-25.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5149792-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : CLUBE DE VOO LIVRE NINHO DAS AGUIAS ADVOGADO(A) : ALEX FOERCH (OAB RS055480) ADVOGADO(A) : Morgana Bühler (OAB RS064766) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO SALARIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD na conta da pessoa jurídica executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da pessoa jurídica, sob a alegação de que seriam inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos, bem assim que a constrição da integralidade dos recursos financeiros disponíveis compromete diretamente o funcionamento regular da entidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade de valores em contas de pessoa jurídica, mesmo quando alegada sua destinação à folha de pagamento, constitui medida excepcional e exige prova cabal e inequívoca da essencialidade e da vinculação dos recursos a essa finalidade específica. 2. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos e salários, tem como escopo primário a proteção da subsistência do trabalhador, ou seja, da verba após seu recebimento. 3. A documentação apresentada pela agravante não se mostra suficiente para comprovar de forma analítica e inquestionável que o saldo bloqueado corresponde a valores imprescindíveis para o pagamento da folha salarial e que não existem outros meios ou recursos para tal fim. 4. Os extratos bancários colacionados demonstram movimentações anteriores ao bloqueio, incluindo entradas de recursos e pagamentos a funcionários, mas não estabelecem um vínculo direto e exclusivo entre o valor especificamente bloqueado e a folha de pagamento pendente. 5. A impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas, pois visa salvaguardar o mínimo existencial do devedor pessoa física. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLUBE DE VOO LIVRE NINHO DAS AGUIAS em face da decisão que, nos autos da Execução Fiscal em que contende com o MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS , indeferiu o pedido de desbloqueio nos seguintes termos ( evento 92, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de analisar os embargos à penhora opostos pelo executado, CLUBE DE VOO LIVRE NINHO DAS AGUIAS, no evento 70, em face da penhora de valores realizada via sistema SISBAJUD, conforme detalhamento de ordem judicial do evento 66. O embargante requer, em síntese: a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita; o levantamento da penhora sob o argumento de que a quantia de R$ 22.474,62 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) é impenhorável, por ser inferior a 40 salários mínimos, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; a aplicação do princípio da menor onerosidade; e, por fim, a liberação imediata do valor constrito. Intimado (evento 71), o Município exequente apresentou impugnação no evento 72,…
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